Nos termos do Regulamento Eleitoral divulgado (1) em 30/08/2024, compete à Comissão Eleitoral, in verbis:
“Art. 11. Compete à Comissão Eleitoral:
I – Receber os documentos de inscrição das chapas, verificando o preenchimento dos requisitos de elegibilidade para o registro.
II – Abrir e encerrar o processo eleitoral, durante a assembleia de eleição, responsabilizando-se pela ordem, guarda e segurança do processo;
III – Garantir a atuação democrática em estrita observância da aplicação da lei, do Estatuto e do presente regulamento a todo processo eleitoral.
IV – Dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo, inclusive, as situações não previstas neste regulamento;
V – Instaurar apuração, receber reclamações e decidir os recursos advindos do processo eleitoral;
VI – Nas decisões da Comissão acerca de recursos e questionamentos ao processo eleitoral, o órgão observará os limites da lide e a tecnicidade das decisões, sendo vedada
a exposição pessoal de opiniões, bem como decisões ultra petita ou extra petita dos recursos;
VII – A Comissão Eleitoral poderá nomear uma junta de profissionais para auxiliá-la, composta por empregado(s) da entidade;
VIII – A junta terá como função assessorar a Comissão Eleitoral, não tendo direito a voto em eventuais decisões.
IX – As decisões da Comissão Eleitoral serão finais na jurisdição da FPJ, observado o previsto para arbitragem no art. 71 do Estatuto Social da FPJ.”
Desse modo, cumpre esclarecer que a COMISSÃO ELEITORAL, constituída para o processo eleitoral da Federação Paulista De Judô – FPJ [ELEIÇÕES 2024], não é órgão consultivo para prestar orientações ou consultoria acerca da obtenção de documentos e certidões, destacando que a sua atuação deva estar pautada na “lealdade processual, independência, imparcialidade e observância às disposições do Estatuto Social da FPJ, legislação vigente e ao presente Regulamento Eleitoral” [cf. § 1º art. 9º do Reg. Eleitoral].
Para que não pairem dúvidas, ainda que o inciso IV do art. 11 do Regulamento Eleitoral atribua à COMISSÃO ELEITORAL a competência para “dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo, inclusive, as situações não previstas neste regulamento”, cumpre esclarecer que a tal previsão se limita à apreciação de eventual(is) impugnação(ões) que venha(m) a ser apresentada(s) por uma Chapa em detrimento de outra(s) candidata(s), razão pela qual não se justifica que sejam prestadas orientações ou consultorias sobre
procedimentos acerca dos quais, eventualmente, terá de se manifestar e decidir.
Nos termos do art. 12 do Regulamento Eleitoral, o noticiado endereço eletrônico: comissaoeleitoral@fpj.com.br foi criado como meio para o recebimento do(s) registro(s) de chapa(s) e para a(s) expedição(ões) de comunicação(ões) da própria COMISSÃO ELEITORAL, não se prestando como canal para orientações que, à toda evidência, não são de sua atribuição.
Por óbvio, tais orientações, assim como outras que, eventualmente, surjam no curso do processo eleitoral, poderão ser prestadas por profissional habilitado e que seja da confiança de cada um dos interessados.
Solicita-se ao Sr. INTERVENTOR da Federação Paulista de Judô – FPJ que proceda com a divulgação da presente NOTA DE ESCLARECIMENTO no sítio eletrônico da entidade para conhecimento de todos os interessados.
São Paulo – SP, 03 de setembro de 2024.
FERNANDO SILVA JUNIOR
Membro
WILLIAM FIGUEIREDO
Membro
JOÃO GUILHERME GONÇALVES
Membro
(1) https://fpj.com.br/federacao-paulista-de-judo-publica-regimento-eleitoral-para-2024/
Clique para baixar – Nota de Esclarecimento da Comissão Eleitoral constituída para o processo eleitoral da Federação Paulista de Judô – FPJ – Eleições 2024